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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1001737-92.2016.5.02.0482

Penhora em proventos de aposentadoria: necessidade de acréscimo quanto à exata observância do tema 75 de irr

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO QUANTO À EXATA OBSERVÂNCIA DO TEMA 75 DE IRR - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista da Exequente quanto à penhora sobre o benefício previdenciário da Executada, deu-se provimento ao recurso para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora de percentual dos proventos recebidos pela devedora, a fim de satisfazer o crédito exequendo (limite de 20% do salário/proventos líquidos da Executada). 2. No caso dos autos, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, tendo sido reafirmada quando do julgamento do Tema 75 de IRR (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 08/04/2025), em que foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Nesse sentido, o agravo deve ser parcialmente provido, a fim de quantificar a penhora e determinar a exata observância quanto ao Tema 75 de IRR, no que diz respeito à garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para manter a penhora, no limite de 20% do salário/proventos líquidos da Executada, conforme estabelecido em decisão, resguardando-se o direito à percepção de ao menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir à Executada a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 19 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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