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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.010.790

Compra e venda de imóvel: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.002/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.002/STJ), fixou a tese de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

3. A subsistência de distrato administrativo prévio não afasta a incidência do precedente vinculante se remanesce controvérsia judicializada acerca dos valores a serem restituídos e da abusividade de cláusulas contratuais, cenário que evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a liquidação das obrigações.

4. Verificado que o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, a pretensão de reforma do julgado por mero inconformismo inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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