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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000866-13.2017.5.05.0013

Incorporação de gratificação percebida por período superior a dez anos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Incorporação de gratificação percebida por período superior a dez anos
  • Implemento da condição antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Não aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT
  • No caso dos autos, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo reclamante pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula nº 372, segundo a qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso dos autos, o e. TRT consignou ser incontroverso que o reclamante exerceu função gratificada no período de abril de 01/04/2006 até 31/05/2017, por lapso temporal superior a 10 anos, quando a gratificação foi então suprimida. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do reclamante. Precedente da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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