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Jurisprudências

TSTRRAg 0000661-08.2022.5.05.0013

Comissões: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema “comissões”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao tema “equiparação salarial”, o fez em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Por fim, em relação aos temas “honorários advocatícios sucumbenciais” e “indenização por dano moral”, denegou seguimento por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, no agravo de instrumento, o Autor limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, especificamente, contra os óbices aplicados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA ORAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional considerou inválidos os cartões de ponto apócrifos apresentados pela Reclamada. Nesse cenário, passou a analisar as demais provas dos autos, notadamente a prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor e na oitiva de testemunha, fixando a jornada de trabalho e condenando a Ré ao pagamento de horas extras. 2. As informações constantes dos cartões de ponto revestem-se de presunção relativa de veracidade e podem ser elididas mediante prova em contrário, como ocorreu na espécie. Com efeito, deve o julgador considerar os registros de jornada em conjunto com os demais meios de prova, à luz da livre persuasão racional (CPC, art. 131). 3. No caso, ainda que a Corte de origem tenha considerando os cartões de ponto apócrifos inválidos para comprovar a jornada e invertido de forma equivocada o ônus probatório, fato é que adotou conclusão amparada nas provas dos autos, notadamente na prova oral. Logo, fundada a decisão nos elementos probatórios, para alterar a conclusão alcançada, imprescindível seria o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, sendo inviável, sob qualquer ótica de exame, o conhecimento do recurso de revista (Súmula 126). Outrossim, não se verificam as ofensas e divergências apontadas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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