Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 282-30.2018.5.05.0491

Execução: correção monetária e juros de mora

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 e 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À DISCIPLINA ESPECÍFICA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs n. 58 e 59 para determinar que deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que tivessem adotado, de forma expressa e conjunta, na fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estavam na fase de conhecimento, deveria ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). 2 . A esse respeito, não se pode perder de vista que, nos termos do § 5º do artigo 884 da CLT, " Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal ". 3 . Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, resolveu Questão de Ordem formulada no bojo da AR 2876/DF, onde conferiu interpretação conforme à Constituição ao §15 do artigo 525 e ao § 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil, assim como declarou a incidental inconstitucionalidade do § 14 do artigo 525 e do § 7º do artigo 535 CPC, fixando a tese de que " O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão " (Plenário, DJe 25.04.2025). 4 . No caso dos autos, após o julgamento de referidas ações declaratórias, ocorreu o trânsito em julgado de decisão com critérios dissonantes daqueles determinados pelo STF. Isso porque o STF, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e na ADI 5.348. 5 . De acordo com essa ressalva, nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (Tese do Tema 810). 6 . Por fim, registra-se que o STF ao examinar os Temas 1170 e 1361 de Repercussão geral, fixou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação superveniente ou, ressalvada possível modulação, de novo entendimento jurisprudencial do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Prescrição; Correção Monetária; Conversão de Regime Jurídico

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.