STJAgRg no AREsp 2.668.740
Busca veicular: nulidade não configurada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular
- Nulidade não configurada
- Independência da prova constatada pelas instâncias ordinárias
- Presente fundadas suspeitas para a diligência
- Quebra de sigilo telefônico baseada em decisão autorizativa
- Regularidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DA PROVA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENTE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A DILIGÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO BASEADA EM DECISÃO AUTORIZATIVA. REGULARIDADE. JUNTADA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO ASSEGURADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSIDERADOS OU TROS ELEMENTOS PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. INTENÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava, dentre outros pontos, nulidade de busca veicular e domiciliar, bem como nulidade de provas obtidas mediante acesso a aparelho celular.
2. A busca veicular ocorreu em 9/08/2023, no âmbito de investigação de tráfico de drogas, e foi precedida de fundada suspeita, com base em investigação prévia e odor de entorpecentes no veículo.
3. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo em alegações finais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar realizada em 2023 é nula por derivação de diligência anterior, ocorrida em 2022, e se a quebra de sigilo telefônico foi realizada de forma ilícita.
5. Uma segunda questão diz respeito à nulidade pela ausência de aviso quanto ao direito ao silêncio durante as diligências policiais.
6. A terceira questão em discussão é sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
7. A busca veicular de 2023 foi considerada independente da diligência de 2022, com base em investigações posteriores que justificaram a abordagem.
7. A quebra de sigilo telefônico foi autorizada judicialmente, e a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo nulidade.
8. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado ao réu durante o interrogatório policial.
9. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não se sustenta, pois a negativa ao tráfico privilegiado baseou-se em evidências de dedicação à atividade criminosa.
10. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas foi fundamentada na prática do tráfico interestadual, conforme análise probatória.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando precedida de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 22/02/2002; STJ, AgRg no HC 794.039/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no RHC 188.764/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024.
Tese
"1. A busca veicular é válida quando precedida de fundada suspeita e investigação prévia. 2. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente não configura nulidade. 3. Não há nulidade se o direito ao silêncio é assegurado durante o interrogatório policial. 4. A negativa ao tráfico privilegiado pode se basear em evidências de dedicação à atividade criminosa. 5. A prática de tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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