TSTAg-RRAg 0000978-56.2019.5.05.0192
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade e negligência patronal caracterizados
- Valor fixado a título de indenização por danos morais (r$ 30.000,00)
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado no juízo de admissibilidade de primeiro grau, no caso, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE E NEGLIGÊNCIA PATRONAL CARACTERIZADOS. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (laudo pericial e concessão de auxílio-doença acidentário - B91), consignou que as atividades laborais na empresa atuaram diretamente como concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) para o surgimento/agravamento das patologias e que houve culpa empresarial por negligência ergonômica. Para se chegar a conclusão diversa e afastar o dever de indenizar, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A revisão do quantum indenizatório nesta instância extraordinária apenas se viabiliza quando o valor arbitrado mostrar-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Diante do quadro fático delineado (porte da ré, negligência preventiva e sofrimento físico decorrente de incapacidade temporária), o valor de R$ 30.000,00 revela-se proporcional e adequado aos fins pedagógico e reparatório da medida. Agravo conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL INTEGRAL (ART. 950 DO CC) E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (ART. 949 DO CC). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM (DUPLICIDADE). À luz da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior e do teor expresso dos arts. 949 e 950 do Código Civil, inexiste óbice à cumulação de lucros cessantes com pensão mensal. A pensão do art. 950/CC visa a reparar a perda em si da capacidade de trabalho (força produtiva imaterial depreciada no período da enfermidade), ao passo que os lucros cessantes do art. 949/CC objetivam restaurar os rendimentos financeiros imediatos que o trabalhador deixou de auferir em razão do afastamento. Sendo esferas autônomas e complementares autorizadas por lei, afasta-se a alegação de bis in idem (duplicidade). Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO À ATIVIDADE COM APTIDÃO PLENA. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Conforme as balizas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, a incapacidade laborativa que acometeu o reclamante decorrente do nexo concausal foi expressamente declarada pelo perito do juízo como total, porém temporária, registrando-se que o autor obteve sucesso no tratamento e retornou ao trabalho com capacidade plenamente restabelecida. Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte Superior, se a incapacidade laboral é meramente temporária, a pensão mensal correlata deve restringir-se estritamente ao período de duração da lesão, ou seja, "até o fim da convalescença", cuja correspondência temporal fática coincidiu com o interregno do afastamento em gozo de benefício previdenciário (02/04/2018 a 31/07/2018). Inviável o pensionamento vitalício na ausência de sequela permanente. Decisão que para ser alterada exigiria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora