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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.089.295

Omissão inexistente: impugnação específica (súmula 182/STJ)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve decisão que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, e indeferiu sustentação oral com fundamento regimental.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega omissão quanto à hierarquia das normas e à violação direta ao direito constitucional de ampla defesa; afirma ausência de fundamentação analítica na incidência da Súmula 182/STJ; requer efeitos infringentes para anular o acórdão do agravo regimental, com nova sessão e intimação para sustentação oral; subsidiariamente, pede manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

3. As manifestações. Órgãos ministeriais opinam pela rejeição dos embargos, com reconhecimento do caráter protelatório e imediata certificação do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos segundos embargos de declaração.

5. Há questões adicionais: (i) saber se é possível prequestionar dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Tribunal Superior; (ii) saber se o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (iii) saber se é cabível sustentação oral em agravo regimental à luz do regimento interno; e (iv) saber se, diante da reiteração de aclaratórios com fundamentos idênticos, é possível determinar a imediata certificação do trânsito em julgado pelo caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e cabem somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inexistência, no caso, de vícios formais no acórdão objurgado.

7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo refutação individualizada de todos os argumentos.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do provimento, tampouco constituem via adequada para prequestionamento de matéria constitucional perante Tribunal Superior.

9. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

10. É incabível sustentação oral em agravo regimental, conforme regimento interno aplicável (art. 159, IV).

11. A reiteração de argumentos em segundos embargos de declaração, sem apontar elemento novo, evidencia caráter manifestamente protelatório, justificando a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de novo recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e só cabem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.

2. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante Tribunal Superior.

3. A impugnação do juízo de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada relativamente a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. É incabível sustentação oral em agravo regimental, conforme o art. 159, IV, do regimento interno aplicável.

5. Caracterizados segundos embargos de declaração com fundamento reiterado e sem indicação de vício, deve-se reconhecer o caráter manifestamente protelatório e determinar a imediata certificação do trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 489, § 1º; RISTJ, art. 159, IV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.667.487/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJe 04.07.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.605.615/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJe 09.06.2025

Tese

1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e só cabem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.

2. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante Tribunal Superior.

3. A impugnação do juízo de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e pormenorizada relativamente a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. É incabível sustentação oral em agravo regimental, conforme o art. 159, IV, do regimento interno aplicável.

5. Caracterizados segundos embargos de declaração com fundamento reiterado e sem indicação de vício, deve-se reconhecer o caráter manifestamente protelatório e determinar a imediata certificação do trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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