STJAgRg no HC 960.383
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Daniela Teixeira
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- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo não preenchido
- Liderança de organização criminosa (sindicato do crime)
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (SINDICATO DO CRIME). NECESSIDADE DE ASSIMILAR A TERAPÊUTICA PENAL E ROMPER SEUS LAÇOS COM O CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus que pretendia obter a progressão de regime prisional do fechado para o semiaberto, apesar do bom comportamento carcerário e do exame criminológico favorável.
2. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime, destacando o envolvimento do agravante com facção criminosa (Sindicato do Crime) e histórico de crimes violentos, justificando a negativa da progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base na ausência do requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juiz das execuções pode indeferir a progressão de regime com base em análise desfavorável do mérito do condenado, considerando peculiaridades do caso concreto e fatos ocorridos durante a execução penal.
5. O envolvimento do agravante com facção criminosa e a prática de crimes graves e violentos justificam a negativa da progressão de regime, mesmo com exame criminológico favorável. O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção carcerária, "sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021), tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do reeducando.
6. A decisão agravada deve ser mantida, porque o envolvimento do agravante com o crime organizado e com a prática de crimes graves e violentos, não recomenda a progressão de regime, devendo ele permanecer no regime fechado por mais tempo até assimilar a terapêutica penal e romper seus laços com o crime organizado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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