STFARE 1.570.227 AgR-ED-ED
Sonegação fiscal: ausência de vícios
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sonegação fiscal
- Ausência de vícios
- Baixa imediata
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sonegação fiscal. Ausência de vícios. Recurso protelatório. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o entendimento acerca da aplicação da Súmula 279 do STF, bem como pela existência de ofensa meramente reflexa à Constituição da República.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.
4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocadamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar o não cabimento de agravo interposto de decisão de inadmissão amparada em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, bem como que a alegada ofensa à Constituição é reflexa, além de incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF.
5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.