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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000492-05.2020.5.02.0612

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • (matéria analisada em recurso de revista da reclamada)
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Atividade perigosa
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA). INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – ATIVIDADE PERIGOSA - INVALIDADE – TEMA 1.046. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que as razões do recurso de revista da reclamada sejam reexaminadas, na matéria em epígrafe. Agravo interno conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – ATIVIDADE PERIGOSA - INVALIDADE – TEMA 1.046. Esta Corte, interpretando o tema de repercussão geral 1.046, tem entendido que não há como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida a cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante era metroviário e fazia jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, prevalece nessa Turma, o entendimento no sentido de que o fato de o reclamante laborar em ambiente perigoso inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – NATUREZA JURÍDICA - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - DIREITO INTERTEMPORAL. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista da reclamada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada apenas no tema "intervalo intrajornada - concessão parcial - natureza jurídica" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, nos termos da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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