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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.772

Usucapião extraordinária: omissão inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo interno. Usucapião extraordinária. Omissão inexistente. Cerceamento de defesa afastado. Sequestro judicial e litígios pretéritos. Óbice da Súmula 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação de ausência de prestação jurisdicional e impedindo o exame de mérito pelo óbice da Súmula 7/STJ, em demanda de usucapião extraordinária de fração de imóvel rural. Análise das teses de cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de autos de infração ambiental, de impossibilidade de implementação do prazo aquisitivo e de inexistência de sucessão possessória, bem como dos efeitos de sequestro judicial pretérito sobre a área litigiosa.

II. Questão em discussão

2. É objeto de apreciação eventual violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na apreciação de pontos essenciais do acórdão estadual.

3. Debate-se, ainda: (i) se o indeferimento de prova documental relativa a infrações ambientais configurou cerceamento de defesa à luz dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; (ii) se o sequestro judicial e litígios possessórios pretéritos interrompem ou impedem a prescrição aquisitiva e descaracterizam a posse sem oposição, à vista dos arts. 202 do CC e 240 do CPC; (iii) se foram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do CC, inclusive o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta e o transcurso do prazo, reconhecida a accessio possessionis nos termos do art. 1.207 do CC; e (iv) se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. O indeferimento motivado da juntada de documentos reputados impertinentes ao objeto da lide não configura cerceamento de defesa, por ser o juiz destinatário da prova e por se considerar suficiente o acervo probatório para o deslinde da causa (arts. 369, 370 e 371 do CPC).

6. Eventuais infrações ambientais ou irregularidades do imóvel não têm o condão de afastar os requisitos da usucapião extraordinária, que se limita à comprovação da posse contínua, sem oposição, por 15 anos, com animus domini, independentemente de justo título ou boa-fé (art. 1.238 do CC).

7. O sequestro judicial e os litígios possessórios pretéritos não incidiram sobre a mesma fração da matrícula nem tiveram como partes os autores da usucapião, não configurando oposição à posse; eventual conclusão diversa exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. As instâncias ordinárias reconheceram a accessio possessionis e o implemento do prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária com base em provas testemunhais e documentais; a revisão dessas premissas fáticas é obstada pela Súmula 7/STJ.

9. A existência de outros imóveis em nome dos autores é irrelevante para a usucapião extraordinária, por constituir requisito apenas de modalidades especiais.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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