TSTAg-AIRR 0026331-25.2024.5.24.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: justiça gratuita
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Justiça gratuita
- Multa do art. 477 da CLT
- Inovação recursal
- Honorários advocatícios
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. As questões atinentes à gratuidade da justiça concedida ao reclamante e à multa do art. 477 da CLT não foram objeto de insurgência no Recurso de Revista, razão pela qual não houve pronunciamento sobre os temas na decisão monocrática ora agravada. Assim, o não conhecimento do presente apelo, nos referidos tópicos recursais, é medida que se impõe. Agravo Interno não conhecido, nos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado que a matéria foi afetada ao Pleno desta Corte Superior, para julgamento pelo rito de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe-se o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. A controvérsia conecta-se com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2.º, estabeleceu-se que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SBDI-1. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser “certo, determinado e com indicação de valor”, não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios