STFARE 1.563.460 AgR-ED
Previdência privada: competência da Justiça comum
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Competência da Justiça comum
- Verba CTVA
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Competência da Justiça comum. Verba CTVA. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. O embargante pleiteia a rediscussão do mérito do julgado, sustentando a existência de omissão e a ausência de análise de todos os fundamentos do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o mérito da questão diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam os embargos, buscando o embargante apenas a rediscussão de matéria já decidida.
5. A verba CTVA não integrou o salário de contribuição e, portanto, não repercute em benefício previdenciário, não se tratando de matéria trabalhista e afastando a incidência do tema 1.166, dada a ausência de decisão precedente da Justiça do Trabalho.
6. A competência para o julgamento de demandas contra entidades privadas de previdência é da Justiça comum, em conformidade com o tema 190 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.8.2010; STF, Rcl 39.527 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.6.2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.