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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.667.115

ICMS: programa especial de parcelamento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão monocrática agravada, ao enquadrar o mandado de segurança como impugnação da decisão administrativa que indeferiu o processamento dos pedidos de restituição, limitou-se a revalorar juridicamente as premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal de origem, sem necessidade de incursão no acervo probatório dos autos. A Súmula 7 do STJ não constitui óbice quando se trata de atribuir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos.

2. Formulado o pedido administrativo de restituição dentro do prazo quinquenal do art. 168 do CTN e indeferido pela autoridade fazendária, o prazo prescricional para a propositura da ação judicial correspondente é o bienal previsto no art. 169 do CTN, contado a partir da ciência da decisão administrativa denegatória.

3. A Súmula 625 do STJ disciplina hipótese diversa, relativa à interrupção do prazo prescricional do art. 168 do CTN pelo pedido administrativo de restituição. Quando o contribuinte formula tempestivamente o requerimento administrativo e, após a denegação, ajuíza ação para impugnar essa decisão, incide o art. 169 do CTN.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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