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Jurisprudências

STJAgRg no HC 825.195

Tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.

2. A defesa sustenta que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas frágeis e por associação sem demonstração de estabilidade. Questiona a dosimetria da pena, alegando majoração com base em condenações já alcançadas pelo período depurador, a negativa do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta, e a fixação do regime fechado apenas em circunstâncias genéricas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica e as provas obtidas são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente.

III. Razões de decidir

4. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, com prorrogações justificadas, e as provas obtidas são consideradas válidas, conforme jurisprudência sobre serendipidade.

5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo relatórios de investigação e diálogos interceptados, demonstrando vínculo estável entre os envolvidos.

6. A dosimetria da pena considerou corretamente os maus antecedentes do agravante, não limitados ao período depurador, e o regime prisional mais gravoso foi justificado pelos maus antecedentes e reincidência.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente e as provas obtidas por serendipidade são válidas para fundamentar a condenação. 2. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes não limitados ao período depurador. 3. O regime prisional mais gravoso é justificado pela reincidência e maus antecedentes do agravante."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, art. 563; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 560.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

Tese

"1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente e as provas obtidas por serendipidade são válidas para fundamentar a condenação. 2. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes não limitados ao período depurador. 3. O regime prisional mais gravoso é justificado pela reincidência e maus antecedentes do agravante."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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