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Jurisprudências

TSTROT 0004677-63.2023.5.21.0000

Decisão transitada em julgado: denegação da segurança

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE CRÉDITO EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão regional que concedeu a segurança, para cassar o ato coator e determinar a devolução dos valores bloqueados na conta da impetrante, a título de honorários de sucumbência recíproca. Os elementos probatórios revelam que na sentença de conhecimento, proferida na ação matriz, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante e, em sede de julgamento de recurso ordinário, a parte foi condenada em honorários de sucumbência recíproca. Transitado em julgado o acórdão regional e requerido pela instituição bancária a execução dos honorários advocatícios, a reclamante impetrou o presente mandamus requerendo medida liminar para obstar a liberação dos valores constritos em sua conta bancária e, no mérito, pretendeu a “inexigibilidade” da verba honorária, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, transitada em julgado a decisão que condenou a impetrante em honorários sucumbenciais, a pretensão esbarra no óbice do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como na diretriz contida nas Súmulas nº 268 do STF e 33 do TST, impondo-se a denegação da segurança. Recurso ordinário provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança. Dê-se ciência à Presidência do TRT da 21ª Região e ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ATORd-0000214-74.2020.5.21.0003. Brasília, 5 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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