TSTAg-EDCiv-Emb 0001698-27.2023.5.12.0050
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Fornecimento de aparelhos protetores
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade à autora, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) para o agente ruído (protetores auriculares) são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde da trabalhadora, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335). Ainda, assentou que “a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a parte autora não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade (fl. 807).”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 80, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecer integralmente a sentença. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator