STJHC 790.078
Descabimento: supressão de instância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descabimento
- Supressão de instância
- Aplicação da forma privilegiada
- Ausência dos requisitos legais
- Maus antecedentes e res furtiva superior a um salário- mínimo
- Fundamentação idônea do acórdão recorrido
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES CONCERNENTES ÀS QUALIFICADORAS NÃO ANALISADAS, DADO O MANEJO DE REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES E RES FURTIVA SUPERIOR A UM SALÁRIO- MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de furto privilegiado e à revisão de dosimetria da pena no que pertine às qualificadoras.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que a pretensão revisional não preenche os pressupostos do art. 621 do CPP, sendo utilizada como nova apelação.
3. O pedido de reconhecimento do furto privilegiado foi negado, considerando-se os maus antecedentes e o valor da res furtiva superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR .
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mormente diante da utilização de revisão criminal como segunda apelação, o que não é admitido.
8. O furto privilegiado não foi reconhecido devido à existência de maus antecedentes e ao valor da res furtiva exceder o salário- mínimo vigente à época dos fatos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.