TSTAg-AIRR 0100834-53.2017.5.01.0069
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida
- Redirecionamento da execução para os sócios
- Desfundamentado
- Óbice processual manifesto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o executado não indicou no recurso de revista dispositivo constitucional que supostamente teria sido violado pelo v. acordão recorrido. O apelo em circunstâncias tais se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Ausência de requisito processual imprescindível à luz do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. PENHORA SOBRE PROPRIEDADE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional concluiu que o ora agravante não comprovou que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se enquadrava na proteção legal de bem de família, ou seja, que era o único bem utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, mas, do contrário, “as declarações de operações imobiliárias demonstram que o sócio executado possui outros imóveis situados em São Paulo/SP, conforme Id c98e84e, além do imóvel ora penhorado.” Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que obsta o destrancamento do apelo por alegada afronta aos preceitos constitucionais indicados. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica efetivamente a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator