TSTAg-AIRR 10685-48.2019.5.15.0102
Rito sumaríssimo: tutela antecipada
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Tutela antecipada
- Multa diária
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Não atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Plano de saúde
Ementa
AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO INTEGRAL DO CONVÊNIO. REVISÃO DAS QUOTAS. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II e XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal