STJAgInt no REsp 2.242.101
PIS e COFINS: base de cálculo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Base de cálculo
- Receitas financeiras
- Revolvimento de provas e apreciação de cláusulas contratuais
- Dispositivos de lei federal
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS E APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Para chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, de que os denominados incentivos ou bônus financeiros se enquadram como receitas financeiras, derivadas da própria atividade econômica, para fins de composição de base de cálculo da contribuição ao PIS e de COFINS, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, além da apreciação das cláusulas contratuais, medidas vedadas nesta instância superior, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.