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Jurisprudências

STFRE 1.594.436 AgR

Ausência de repercussão geral: observância do dever de fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/RG. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recursos extraordinários.

2. A parte agravante sustenta a impertinência dos Temas 339/RG e 660/RG, bem como da Súmula 279. Apontando ofensa direta aos arts. 5º, III, IV, X, XII, LVI, LVII e LXIII, e 133 da CF/1988, postula a absolvição sumária, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão de correspondências, a ilicitude dos interrogatórios policiais, a violação ao princípio do promotor natural e a declaração de nulidades diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória; e (ii) se foi observado o dever de fundamentação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG).

5. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/RG).

6. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

7. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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