STFRE 1.538.224 AgR
Homicídio qualificado: porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Princípio da consunção
Ementa
Direito Processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Homicídio qualificado. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Deficiência de quesito reconhecida. Princípio da consunção. Incidência da Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que deu “parcial provimento para anular parcialmente o julgamento procedido no rito do Tribunal do Júri, em razão da deficiência do quesito relativo à materialidade do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida apresentado aos Senhores Jurados, determinando, em razão disso, que Maycon [...] seja submetido a novo julgamento no tocante exclusivamente a essa imputação [...]”.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.