STJAgRg no HC 1.091.297
Sucedâneo recursal: aferição da materialidade e da autoria delitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Aferição da materialidade e da autoria delitiva
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR, ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, AFRONTA À CADEIA DE CUSTÓDIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do modus operandi da suposta prática criminosa, caracterizada por premeditação, ante a negociação de quantidades expressivas de entorpecentes, a realização de movimentações financeiras de elevado valor e a atuação em contexto associativo integrado por indivíduos com acentuada capacidade de articulação e histórico de cooptação de terceiros, o que atende às diretrizes do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei n. 15.272/2025.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da segregação cautelar.
5. A alegação de desproporcionalidade da custódia com base em eventual regime prisional futuro constitui prognóstico que só se confirmará após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferi-lo na via estreita do writ.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar, circunstância que também afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas, dada a sua manifesta insuficiência para resguardar a ordem pública.
7. Não há falar em inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem se o Juízo de primeiro grau já havia expressamente consignado a necessidade do encarceramento provisório para desarticular a organização criminosa, além de o modus operandi ser suficiente, por si só, para motivar a constrição.
8. Os pleitos relativos à prisão domiciliar, à viabilidade do ANPP, à afronta à cadeia de custódia, ao cerceamento de defesa e à Súmula Vinculante n. 14 não foram examinados pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise das matérias por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O excesso de prazo não decorre de mero critério matemático, devendo ser aferido de forma global com base nas peculiaridades fático-processuais do caso. Constatado o regular andamento do feito, sem desídia ou mora do aparelho estatal, e encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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