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Jurisprudências

TSTRR 305-07.2022.5.06.0006

Plano de saúde instituído por norma regulamentar

Ementa

I - AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CUSTEIO POR ACORDO COLETIVO REVISADO EM SENTENÇA NORMATIVA. REINCLUSÃO DOS GENITORES DEPENDENTES DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelas agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CUSTEIO POR ACORDO COLETIVO REVISADO EM SENTENÇA NORMATIVA. REINCLUSÃO DOS GENITORES DEPENDENTES DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA E CUSTEIO POR ACORDO COLETIVO REVISADO EM SENTENÇA NORMATIVA. REINCLUSÃO DOS GENITORES DEPENDENTES DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exclusão dos genitores dependentes da reclamante do plano de saúde Postal Saúde –Caixa de Assistência dos Empregados dos Correios decorre de aplicação de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000 e, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, tem por escopo o equilíbrio financeiro e a própria manutenção do referido benefício, razão pela qual não haveria falar em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido. 2. Ao negar a aplicação da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, objeto do DCG 1000295-05.2017.5.00.0000, a decisão do Tribunal Regional violou o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para processar os respectivos agravos de instrumento; II - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para processar os recursos de revista; III - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde da genitora da reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, de cujo pagamento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

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