TSTAIRR 0000627-72.2022.5.05.0291
FGTS: multa de 40%
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- FGTS
- Multa de 40%
- Forma de recolhimento
- Falta de interesse recursal
- Multa do artigo 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS. MULTA DE 40%. FORMA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados na respectiva conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao empregado. Desse modo, a pretensão da reclamada quanto à forma do recolhimento do FGTS já foi acolhida pelo Tribunal de origem, portanto o exame da questão encontra-se prejudicado, diante da ausência de interesse recursal da parte agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 139 DESTA CORTE. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator