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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.140

Compartilhamento de dados do COAF: alegação de fishing expedition

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Compartilhamento de dados do COAF. Tema 990 da repercussão geral. Alegação de fishing expedition. Supressão de instância. Pedido de suspensão pelo Tema 1.404. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Investigação iniciada a partir de denúncia anônima sobre a prática do "jogo do bicho", posteriormente, com a persecução penal abrangendo organização criminosa e lavagem de capitais, com instauração de procedimento formal e emissão de Comunicação de Serviço, consulta a bases internas e ao COAF, além de autorização judicial posterior para quebra de sigilo bancário.

3. Tribunal local denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática manteve a conclusão, afastando a nulidade das provas.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o compartilhamento de dados do COAF com autoridades de persecução penal, sem prévia autorização judicial e na fase preliminar, é ilícito e enseja a nulidade das provas originárias e derivadas; (ii) as diligências preliminares configuraram fishing expedition; (iii) é possível apreciar a alegada ilegalidade da decisão de quebra de sigilo bancário por ausência de inquérito formal, sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (iv) o feito deve ser suspenso em razão da pendência do Tema 1.404 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

5. O STF, no Tema 990, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento, sem prévia autorização judicial, de relatórios de inteligência financeira do COAF.

6. Consta da moldura fática que houve procedimento formal instaurado, com finalidade sancionatória e controle judicial; a consulta ao COAF não evidenciou devassa financeira, e a quebra de sigilo bancário, provocada por autoridade policial, foi submetida e autorizada judicialmente, afastando eventual ilegalidade.

7. As decisões proferidas no RE 1.537.165/SP, em sede de repercussão geral (Tema 1.404), determinaram suspensão nacional com ressalva às hipóteses em que se reconhece a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, não condicionando o prosseguimento das investigações à validação prévia dos RIFs, razão pela qual não se impõe suspensão do presente feito.

8. O reconhecimento da fishing expedition não se confunde com o simples inconformismo diante da amplitude das diligências. Essa alegação somente se sustenta quando evidenciada, de forma clara e objetiva, a caracterização de uma devassa probatória ilegítima.

9. In casu, de acordo com elementos expostos na moldura fática-probatória, não é possível concluir pela ocorrência fishing expedition, pois os dados contidos no aresto impugnado apontoam em sentido contrário. O acolhimento da alegação de nulidade demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. A análise da suposta ilegalidade da decisão de quebra de sigilo bancário, por ausência de inquérito formal, não foi enfrentada pela instância de origem, o que impede seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

11. A pendência de julgamento definitivo do Tema 1.404 não autoriza afastar, de plano, a utilização das informações compartilhadas nos limites fixados pelo Tema 990, devendo prevalecer o entendimento consolidado até ulterior definição vinculante.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É constitucional o compartilhamento, sem prévia autorização judicial, de relatórios de inteligência financeira do COAF com órgãos de persecução penal, desde que observados formalidade, sigilo e controle jurisdicional posterior. 2. Matéria não apreciada pela instância de origem não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 3. A suspensão nacional relacionada ao Tema 1.404 não alcança processos em que se reconhece a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, não se condicionando o prosseguimento à validação prévia dos RIFs.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º; LC 105/2001, art. 1º, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 881.811/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; AgRg no RHC n. 224.648/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025; AgRg no RHC n. 205.568/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.

Tese

1. É constitucional o compartilhamento, sem prévia autorização judicial, de relatórios de inteligência financeira do COAF com órgãos de persecução penal, desde que observados formalidade, sigilo e controle jurisdicional posterior. 2. Matéria não apreciada pela instância de origem não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 3. A suspensão nacional relacionada ao Tema 1.404 não alcança processos em que se reconhece a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, não se condicionando o prosseguimento à validação prévia dos RIFs.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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