STJAgRg no HC 1.025.773
Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Medidas protetivas de urgência
- Fundamentação idônea
- Presunção de vulnerabilidade da ofendida
- Natureza inibitória das medidas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. Alega o agravante ausência de risco concreto à integridade física ou psicológica da ofendida, imputando à ex-esposa e à sogra suposta manipulação do Judiciário com fins patrimoniais. Sustenta inexistirem os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum in mora, bem como violação ao direito de locomoção e posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão que impõe medidas protetivas de urgência, sob alegação de ausência de risco à vítima; (ii) verificar se, no caso concreto, houve flagrante ilegalidade na manutenção das medidas protetivas impostas com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame do conjunto fático-probatório ou de decisões regularmente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, salvo diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP.
4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos informativos que demonstram indícios de ameaças e intimidações proferidas pelo agravante contra a ex-esposa e sua mãe, circunstâncias que justificam o juízo de risco à integridade física e psicológica da vítima.
5. A jurisprudência do STJ presume a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica, legitimando a imposição de medidas protetivas para prevenir a escalada da violência e resguardar sua integridade. Tais medidas possuem natureza inibitória e devem subsistir enquanto perdurar o risco (AgRg no RHC n. 201.171/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024; AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025).
6. A análise da alegada inexistência de risco ou de manipulação das provas exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a cassação das medidas protetivas de urgência ou a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio hábil para impugnar medidas protetivas de urgência regularmente fundamentadas, salvo diante de flagrante ilegalidade.
2. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, legitimando a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.
3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e subsistem enquanto persistir o risco à integridade física ou psicológica da ofendida.
4. O exame da necessidade e adequação das medidas protetivas exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
Tese
1. O habeas corpus não é meio hábil para impugnar medidas protetivas de urgência regularmente fundamentadas, salvo diante de flagrante ilegalidade.
2. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, legitimando a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.
3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e subsistem enquanto persistir o risco à integridade física ou psicológica da ofendida.
4. O exame da necessidade e adequação das medidas protetivas exige revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.