TSTRRAg 100401-71.2022.5.01.0005
Hospital mahatma gandhi: deserção
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital mahatma gandhi
- Deserção
- Certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
- Irr 201 do TST
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1.ª RECLAMADO - HOSPITAL MAHATMA GANDHI. DESERÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IRR 201 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O TST entende que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10.º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, considerando a adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de Instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do 1.ª reclamado - Hospital Mahatma Gandhi, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista do Estado do Rio de Janeiro (2.º reclamado), por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos o benefício da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT.). Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Poder Público.
Indexação
Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova