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Jurisprudências

STFARE 1.600.680 rito

Pronúncia por homicídio duplamente qualificado: pretensão defensiva de exclusão das qualificadoras

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio duplamente qualificado
  • Pretensão defensiva de exclusão das qualificadoras
  • Necessidade de revolvimento fático probatório
  • Ausência de debate sob o enfoque constitucional específico pretendido
  • Fundamentação suficiente
  • Supostas ofensas constitucionais que seriam, ademais, indiretas

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS QUE SERIAM, ADEMAIS, INDIRETAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. No extraordinário, a defesa dos réus sustenta, em suma, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por deficiência na fundamentação, bem como, ainda, violações à ampla defesa, ao contraditório, devido processo legal e presunção de inocência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição Federal. Mais especificamente, se seria necessário o revolvimento fático probatório e se o acórdão foi suficientemente fundamentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De plano, observa-se que, sem excesso de linguagem, o acórdão recorrido trouxe fundamentação sólida e suficiente a fim de manter a pronúncia dos recorrentes pelo crime de homicídio, sobretudo considerando a fase processual específica e a competência constitucional do Conselho de Sentença para apreciar o caso em sua plenitude.

4. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão, a fim de decotar a qualificadora, exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de apelo extraordinário (conforme Súmula 279 desta Corte).

5. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).

6. No mais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.

7. Além disso, para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou a certificação do trânsito e a devida baixa, com celeridade, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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