TSTRRAg 101206-22.2017.5.01.0224
Inversão na ordem de julgamento: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Inversão na ordem de julgamento
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Não demonstração da conduta culposa
- Ente público." e "Responsabilidade subsidiária
Ementa
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. I - RECURSO DE REVISTA DO PELO ESTADO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 3. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. 4. Sobre o ônus da prova, a despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, aquela excelsa Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. 5. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e na ausência de provas. 6. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. EXAME PREJUDICADO. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" em dois tópicos separados: "Responsabilidade subsidiária. Ente público." e "Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.", tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC. Não obstante, tendo sido excluída, na análise do recurso de revista, a responsabilidade subsidiária do ente público, julgo prejudicado o exame do presente apelo. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional afastou a isenção da contribuição previdenciária para a primeira reclamada utilizando-se de dois fundamentos: a) a entidade beneficente certificada somente fará jus à isenção da contribuição previdenciária quando demonstrado o preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, o que não foi comprovado nos autos; b) e por entender que não é competência da Justiça do Trabalho a concessão do benefício pretendido, devendo a questão ser submetida ao órgão previdenciário ou ao Poder Judiciário competente. 2. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, os CEBAS emitidos em favor do Recorrente têm por premissa o preenchimento do quanto prevê a Lei nº 12.101/2009. 3. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST e da Súmula nº 283 do STF. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em relação ao recurso de revista do ente público, reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Ônus da prova"; conhecer do apelo por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar provimento para excluir a responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do Relator; II - no tocante ao agravo de instrumento do ente público, reconhecer a transcendência no tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente público. Terceirização" e julgar prejudicado o apelo. III - Por unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento da primeira reclamada e julgar prejudicada a transcendência da causa.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova