TSTAIRR 0000013-87.2021.5.05.0037
Reintegração no emprego: estabilidade acidentária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Reintegração no emprego
- Estabilidade acidentária
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega o reclamante que ainda é portador de doença ocupacional incapacitante, sendo necessária a manutenção de sua reintegração mesmo após o fim da estabilidade no emprego. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de incapacidade atual do autor. Registrou que “o perito afirmou que o Autor ‘Não apresenta limitação funcional com os membros superiores’ e que ‘Não existe incapacidade laborativa’”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretende o reclamante a manutenção do plano de saúde ofertado pela empresa após seu desligamento, sem que haja qualquer ônus de sua parte. O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de ser possível “a manutenção do plano de saúde, mesmo diante da despedida, desde que o segurado ‘assuma o seu pagamento integral’”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional encontra-se em linha de convergência com o entendimento desta Corte, no sentido de que, quando o empregado se aposenta, pede demissão ou é dispensado sem justa causa, tem direito de continuar usufruindo do plano coletivo pago pela ex-empregadora, desde que assuma o pagamento do plano de saúde oferecido pela empresa. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿reintegração no emprego¿ e negar provimento ao agravo de instrumento.; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿manutenção do plano de saúde¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator