Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.063

Planos de saúde: cobertura de terapias para transtorno do espectro autista

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela cautelar de urgência, envolvendo cobertura obrigatória, sem limitação de sessões e sem necessidade de reembolso, de terapias para transtorno do espectro autista, com afastamento de coparticipação.

2. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492 do CPC e aos arts. 12, VI, e 16, VIII, da Lei 9.656/1998, além de julgamento ultra petita quanto ao afastamento da coparticipação; agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.

3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 12, VI, e 16, VIII, da Lei 9.656/1998 (Súmulas 282/STF e 211/STJ), inviabilizando inclusive o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais para análise de julgamento ultra petita e das teses contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 12, VI, e 16, VIII, da Lei 9.656/1998; e (iii) a inviabilidade, na via especial, de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais para discutir julgamento ultra petita.

III. Razões de decidir

5. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem indicação específica dos pontos omitidos, contraditórios ou obscuros e da relevância potencial para alteração do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF e afastando o conhecimento do recurso.

6. Os arts. 12, VI, e 16, VIII, da Lei 9.656/1998 não foram objeto de debate na origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito; a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC articulada de forma específica com o tema, o que não ocorreu, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

7. A análise das teses de julgamento ultra petita demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), sendo incabível a pretensão revisional que apenas reedita argumentos já afastados nos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Tese

ultra petita demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), sendo incabível a pretensão revisional que apenas reedita argumentos já afastados nos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.