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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.689.934

Suposta violação à constituição federal: inadequação recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.

2. No presente regimental, a defesa alega que o acórdão recorrido foi enfrentado em todos os seus termos e que não é necessário o revolvimento fático probatório para analisar o pedido absolutório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de violação constitucional pode ser analisada em recurso especial; (ii) o recurso especial pode ser conhecido quando os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido ; (iii) se a análise de pedido absolutório demanda o revolvimento fático probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de violação ao dispositivo constitucional refoge do âmbito de análise do recurso especial.

5. Incide no caso concreto a Súmula n. 284/STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, não enfrentando o fundamento de que a revisão criminal, que reitera pedido já enfrentado pelo Tribunal a quo, sem apresentação de provas novas, não deve ser conhecida.

6. Para o enfrentamento da tese veiculada no recurso especial, no sentido de que as provas seriam insuficientes para a condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais". "Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido o óbice da Súmulas 284/STF impede a análise do mérito recursal". "Para entender-se pela absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento de fatos e provas o que é incabível no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts 156, caput, e 386, II, V, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.009/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.377.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.

Tese

"Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais". "Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido o óbice da Súmulas 284/STF impede a análise do mérito recursal". "Para entender-se pela absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento de fatos e provas o que é incabível no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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