TSTEDCiv-ED-RR 20683-80.2016.5.04.0351
Arbitramento do salário inicial referente ao período informal
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento do salário inicial referente ao período informal
- Erro material identificado
- Correção
- Ausente a influência sobre a aplicação da súmula nº 126 do TST
- Fixado o salário do período com fundamento no exame da prova
- Não concedido efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ARBITRAMENTO DO SALÁRIO INICIAL REFERENTE AO PERÍODO INFORMAL. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. CORREÇÃO. AUSENTE A INFLUÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. FIXADO O SALÁRIO DO PERÍODO COM FUNDAMENTO NO EXAME DA PROVA. NÃO CONCEDIDO EFEITO MODIFICATIVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, há, de fato, um erro material no acórdão em que decididos os primeiros embargos de declaração, pois feita menção ao salário arbitrado de R$ 5.000,00, para o período de informalidade, quando o Tribunal Regional reduziu tal valor para R$ 2.535,41. III. Entretanto, o contrário do que a parte reclamante alega, entretanto, a correção do erro material identificado não repercute no conhecimento do recurso de revista, porque, como se observa, desde a oportunidade do julgamento do recurso de revista, esta Sétima Turma pontuou que a modificação do salário, tal como arbitrado, demandaria nova valoração da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, resultando, por conseguinte, inviabilizada a emissão de juízo acerca da transcendência. IV. Isso porque, constatou-se ter a Corte Regional, quando do julgamento de embargos de declaração, consignado que, " para fins do arbitramento do salário inicial, matéria controversa, foi realizada uma análise probatória conjunta, a partir dos relatos prestados por testemunhas e pelos documentos juntados ". Descreveu ainda, o Tribunal Regional, que o montante de R$267.500,00 é superior ao que se pretendeu na petição inicial bem como ter a parte reclamada impugnado a alegação de que aquele valor representaria pretenso salário ajustado. V. Resulta inviável, assim, como decidido por esta Sétima Turma, ainda que corrigido o erro material identificado, a emissão de tese sobre a alegada violação dos arts. 141 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição da República, porque, em razão da aplicação do óbice processual versado na Súmula nº 126 do TST, não se emite juízo acerca da transcendência da causa e, por consequência, não se chega a examinar se preenchidas as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT, sem que disse resulte omissão. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para sanar erro material identificado, sem emprestar-lhes o excepcional efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher apenas para sanar o erro material identificado, sem emprestar-lhes o excepcional efeito modificativo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa