TSTRRAg 13013-81.2016.5.15.0028
Negativa de prestação jurisdicional: incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância bimestral
- Julgados
- Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Horas in itinere
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou a prova relativa à disponibilidade de transporte público compatível com a jornada e se pronunciou expressamente sobre a possibilidade de utilização de veículo próprio pelo reclamante. Evidenciada a fundamentação suficiente das questões essenciais à solução da controvérsia, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA BIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. A alternância entre horários diurnos e noturnos, ainda que bimestral e previamente conhecida pelo empregado, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. A periodicidade mais espaçada não afasta os efeitos da variação de horários sobre o ritmo biológico e o convívio social do trabalhador. Julgados. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS IN ITINERE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou o fornecimento e a utilização da condução empresarial e concluiu que a reclamada não comprovou a existência de transporte público regular compatível com a jornada. Decisão em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 90, I e II, do TST, vigente à época dos fatos. O acolhimento da alegação de que a prova produzida excluiria o direito à parcela demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que o reclamante aguardava a condução empresarial em local de difícil acesso e não servido por transporte público compatível com a jornada. Nessas condições, o período de espera constitui tempo à disposição, ainda que não houvesse execução de tarefas ou recebimento de ordens. Ultrapassado o limite de dez minutos diários, computa-se a totalidade do tempo de espera, conforme o art. 4.º da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 366 do TST, vigente à época dos fatos. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021) . Em se tratando de processo em fase de conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de observância obrigatória, com determinação de que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional