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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 204.169

Tráfico de drogas: alegação de nulidade na busca veicular/pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade na busca veicular/pessoal
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
  • Transporte de grande quantidade de entorpecente (62kg de cocaína)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA VEICULAR/PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (62KG DE COCAÍNA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há como discutir a respeito da alegada nulidade quanto à busca veicular/pessoal, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto se estaria atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte nos termos do art. 105 da Carta Magna.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. No caso, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta da conduta, em tese, praticada e pelo risco de reiteração delitiva, decorrente de ter sido flagrado transportando em um veículo, grande quantidade de entorpecente, aproximadamente 62 kg de cocaína (e-STJ fl. 125). Na ocasião, dois veículos iguais foram interceptados pela polícia com a mesma quantidade de entorpecentes. Tal fundamentação justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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