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Jurisprudências

STFRcl 89.991 AgR

Ato reclamado: sistemática da repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ao entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral compete ao órgão judiciário de origem, motivo por que se dispensa a remessa do extraordinário ao STF.

2. A parte agravante sustenta a ocorrência de teratologia do órgão reclamado, porquanto negado seguimento a recurso extraordinário com base na suposta aplicação equivocada dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, dizendo usurpada a competência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar sequência ao recurso extraordinário, o órgão de origem incorreu em equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, consideradas as teses fixadas nos Temas 339/RG e 660/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).

5. No caso, o órgão reclamado afastou a arguição de nulidade do interrogatório policial ante a natureza inquisitiva do procedimento, a tornar dispensável o contraditório, bem assim por ter sido o réu advertido quanto ao direito de permanecer em silêncio, no que estabelecida a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 660/RG, a revelar a índole infraconstitucional da controvérsia.

6. Uma vez mantida, de forma suficientemente fundamentada, condenação criminal, não há falar em ofensa ao decidido no Tema 339/RG.

7. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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