STJAgInt no REsp 2.249.152
Redirecionamento da execução fiscal: contribuinte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Redirecionamento da execução fiscal
- Contribuinte
- Responsabilidade tributária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Extra petita
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. DECADÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, expressamente, a tese de julgamento extra petita ao reconhecer que houve pedido inicial para extensão da eficácia do incidente a todas as execuções fiscais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Afastado o vício de extra petita. A sentença permaneceu dentro da moldura do pedido inicial, que requereu a extensão da eficácia do IDPJ a todas as execuções fiscais do juízo, não havendo concessão de providência estranha à lide. Incidência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
3. Correta a aplicação da Súmula n. 284/STF. Os dispositivos invocados (art. 4 do CPC/2015 e art. 173, inciso I do CTN) não contêm comando normativo específico que imponha a apreciação da decadência do redirecionamento no âmbito do IDPJ, em substituição ao exame em cada execução fiscal, evidenciada a deficiência de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Tese
extra petita ao reconhecer que houve pedido inicial para extensão da eficácia do incidente a todas as execuções fiscais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Afastado o vício de extra petita. A sentença permaneceu dentro da moldura do pedido inicial, que requereu a extensão da eficácia do IDPJ a todas as execuções fiscais do juízo, não havendo concessão de providência estranha à lide. Incidência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
3. Correta a aplicação da Súmula n. 284/STF. Os dispositivos invocados (art. 4 do CPC/2015 e art. 173, inciso I do CTN) não contêm comando normativo específico que imponha a apreciação da decadência do redirecionamento no âmbito do IDPJ, em substituição ao exame em cada execução fiscal, evidenciada a deficiência de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.