TSTRR 2079-31.2011.5.02.0051
Alteração da base de cálculo das vantagens pessoais –prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Alteração da base de cálculo das vantagens pessoais –prescrição
- Má aplicação da súmula 294 do TST
- Ademais, ao que se tem, o autor ainda está em atividade
- Comissão
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS –PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. Afastado o óbice art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS –PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. A evidência de má aplicação da Súmula 294 do TST viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS –PRESCRIÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que a pretensão de discutir a alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, por meio de norma interna (PFG –Plano de Funções Gratificadas), encontra-se prescrita, aplicando-se ao caso a Súmula 294 desta Corte Superior. 2. Contudo, segundo o entendimento pacificado por esta Corte Superior, a controvérsia diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrente de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, instituída por norma interna, com descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, a atrair a incidência da prescrição parcial. Ademais, ao que se tem, o autor ainda está em atividade. Precedentes. 3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, contraria iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial. Logo, não há falar em aplicação do preconizado na Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice constante da decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição total reconhecida pelas instâncias anteriores, e determinar o retorno dos autos do processo à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito.
Indexação
Comissão; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Salário por Equiparação / Isonomia; Bancários; Prescrição e Decadência; Compensação; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Reflexos; Complementação de Benefício Previdenciário; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Cálculo / Repercussão; Quitação; Condições da Ação