Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000625-85.2022.5.19.0009

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Não recolhimento das custas e do depósito recursal
  • Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concedido prazo para regularização 1
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, observa-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, não efetuou o pagamento das custas processuais, nem do depósito recursal, sob a alegação de encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, e requereu a dispensa do recolhimento. 3 - Ressalte-se que no caso dos autos se discute a deserção do recurso ordinário, e a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que não se deve reconhecer a deserção em cadeia, ou seja, não se deve reconhecer a deserção do recurso de revista ou do agravo de instrumento como consequência da deserção do recurso ordinário. 4 - No caso, o TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. 5 - Para tanto, a Corte Regional consignou que "cabia à empresa comprovar, de forma efetiva, a interrupção de suas atividades e a alegada crise financeira que atravessa, justificando-se a insuficiência de recursos a ponto de obstar a efetivação do preparo, o que poderia ser feito, por exemplo, mediante a apresentação da sua declaração de renda. Desse modo, não comprovada, de forma cabal, a impossibilidade financeira da recorrente de arcar com as despesas processuais, confirmo a decisão de ID. 52a412c, que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (...) Assim, e como a regular comprovação do preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, competia à recorrente o dever de fazer prova do pagamento das custas processuais e da realização do depósito recursal. Todavia, apesar de intimada com esse propósito, a empresa deixou de fazê-lo. Portanto, a teor dos arts. 789 e 899 da CLT, diante da ausência da regular comprovação do preparo recursal, pressuposto extrínseco para a interposição de recurso ordinário, configura-se a deserção do apelo, impedindo-se, por consequência, o seu conhecimento". 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Além disso, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Julgados. 7 - A parte sustenta ainda, para justificar a insuficiência de recursos, que “faz-se necessário a concessão à Agravante das benesses da justiça gratuita, por ter sido afetada diretamente pelos danos diretos e colaterais da pandemia do CORONAVÍRUS”. No entanto, a pandemia não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, de forma que ainda se mostra necessária a comprovação da insuficiência financeira. Julgados. 8 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO ADVOGADO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. TESE VINCULANTE DO STF 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, registre-se que o advogado possui legitimidade para interpor recurso que visa a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência, em especial considerando o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 ao prever que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, observando-se a condição suspensiva. Nesse sentido, o Tribunal de origem asseverou: “Prospera o pleito de condenação do reclamante no pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte adversa, não obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. (...) é preciso entender que, advinda a publicação do acórdão, em 3/5/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, §4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do §4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei n.º 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. (...)Destarte, a condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada é medida que se impõe, haja vista a sucumbência recíproca verificada na hipótese, devendo ser fixada em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, importe que se mostra condizente com o trabalho realizado nos autos, na forma do §2º do art. 791-A da CLT, razão porque dou provimento ao apelo do patrono da reclamada. 4 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Além disso, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o TRT decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF, firmada na ADI 5.766, que, em seus embargos de declaração, esclareceu que “o que esta CORTE vedou [ao reconhecer a inconstitucionalidade da parte final do no § 4º do art.791-A da CLT] foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)”. 5 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo do advogado da reclamada. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.