STFRcl 79.828 AgR
Decisão paradigma prolatada em processo desprovido de efeito vinculante e do qual não foi parte a reclamante
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Alegação de competência da justiça eleitoral
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO PARADIGMA PROLATADA EM PROCESSO DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE E DO QUAL NÃO FOI PARTE A RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a reclamação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os delitos imputados à recorrente, em razão da suposta conexão dos fatos ilícitos com crimes eleitorais.
III. Razões de decidir
3. Hipótese concreta em que se alega afronta a paradigma desprovido de efetivo vinculante geral ou individualizado, o qual reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
4. A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais exige indícios concretos da prática de ilícitos eleitorais, o que não se demonstra nos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.