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Jurisprudências

TSTRRAg 11121-08.2019.5.15.0134

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  DOENÇA OCUPACIONAL  PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO Nos termos do art. 186 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, em relação aos danos morais e materiais, a Corte de origem manteve a sentença, registrando que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, confirmou a perda auditiva, com nexo causal com o trabalho, e estabeleceu redução da capacidade laborativa entre 6% e 15%. Além disso, o perito atestou apenas alguns fornecimentos de equipamentos de proteção adequados e que há nexo causal entre o dano e as atividades do reclamante, pois se verificou histórico de longa data de trabalho em ambiente ruidoso sem proteção dentro da reclamada (anterior a 2000). Diante dessas premissas, decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. A prova pericial realizada atestou que os equipamentos de proteção fornecidos não neutralizaram o agente insalubre, que e que houve redução da capacidade laborativa entre 6% e 15%, decorrente do desempenho das suas atividades exposto ao agente insalubre ruído. Nesse contexto, decidir de maneira diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A Corte de Origem concluiu pela condenação do autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento da verba honorária na esteira do artigo 791-A da CLT. 2. Acerca dos honorários advocatícios da sucumbência, sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista obreiro, quanto ao tema da condenação do beneficiário da justiça gratuita aos honorários advocatícios de sucumbência, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, ressalvado entendimento pessoal da Ministra Relatora, de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, manter a condenação, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Em tempo, reautue-se como Agravante e Recorrido BIOSEV S.A. e Agravado e Recorrente EDMILSON DOCHA AMORIM.

Indexação

Honorários Advocatícios; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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