STJAgRg no RHC 213.076
Busca e apreensão: fundamentação per relationem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Busca e apreensão
- Fundamentação per relationem
- Investigação de irregularidades em licitações
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação per relationem. Investigação de irregularidades em licitações. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão e quebra de sigilo de aparelhos eletrônicos, por ausência de fundamentação idônea.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por improbidade administrativa e está sendo investigado por possíveis irregularidades em licitações, com indícios de que teria utilizado terceiros para continuar exercendo atividades empresariais e participar de licitações, apesar de estar proibido de contratar com o Poder Público.
3. Decisões anteriores. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão e a quebra de sigilo de aparelhos eletrônicos, utilizando a técnica de fundamentação per relationem, com base em elementos concretos apresentados pelo Ministério Público. O recurso em habeas corpus foi denegado, e o agravo regimental foi interposto reiterando a tese de nulidade da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a quebra de sigilo de aparelhos eletrônicos, fundamentada per relationem, atende aos requisitos legais e constitucionais de motivação.
III. Razões de decidir
5. A técnica de fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência, desde que o julgador adote como suas as razões expostas no parecer ou na representação, como ocorreu no caso.
6. A decisão de primeiro grau indicou os crimes investigados, a justa causa para a medida e a sua imprescindibilidade para a colheita de provas, preenchendo os requisitos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
7. A análise da controvérsia em sentido diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação per relationem é válida e atende aos requisitos legais e constitucionais, desde que o julgador adote como suas as razões expostas no parecer ou na representação.
2. A decisão que autoriza busca e apreensão deve indicar os crimes investigados, a justa causa e a imprescindibilidade da medida, preenchendo os requisitos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.113.027/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. A fundamentação per relationem é válida e atende aos requisitos legais e constitucionais, desde que o julgador adote como suas as razões expostas no parecer ou na representação.
2. A decisão que autoriza busca e apreensão deve indicar os crimes investigados, a justa causa e a imprescindibilidade da medida, preenchendo os requisitos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.