Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.840.463

Negativa de prestação jurisdicional afastada: legitimidade para impugnar penhora

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos artigos 264 e 884 do Código Civil, 924, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil, bem como ao § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. O Tribunal de origem concluiu que a INEPAR não possui legitimidade para questionar a penhora, uma vez que a IESA assumiu a responsabilidade como devedora principal, conforme o acordo homologado nos autos.

5. O acórdão destacou que a obrigação dos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não se extingue automaticamente, afastando a tese de quitação integral do débito.

6. Decisão recorrida devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC, e não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. A mera insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.

8. O juízo de admissibilidade do recurso especial não foi extrapolado, pois a análise da admissibilidade inclui verificar se a matéria discutida demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. Conclusão de que houve o pagamento parcial decorreu da avaliação de documentos, como atas de assembleias gerais extraordinárias e extratos de posição de ativos, que demonstraram a insuficiência do pagamento alegado pela recorrente.

10. Analisar a legitimidade para impugnar a penhora também demanda a reanálise de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à relação jurídica entre as partes e à transferência da responsabilidade pelo débito a terceira pessoa.

11. Precedente do STJ no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo

13. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.