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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.252.357

Mero inconformismo: rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à individualização das circunstâncias que afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à fração de redução e suas consequências, à distinção entre presença, vínculo com o imóvel e participação penalmente relevante, à alegada inexistência de presunção de veracidade dos depoimentos policiais, aos fundamentos absolutórios do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, à impugnação específica do fundamento regimental e ao alcance do sistema acusatório diante do parecer ministerial favorável à primeira embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo regimental, enfrentando de forma fundamentada todas as teses suscitadas: a recusa da minorante ancorou-se em circunstâncias fáticas autônomas - concorrência de agentes e utilização de veículo com placas adulteradas e suspensão reforçada -, cuja revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a absolvição do segundo embargante esbarraria no mesmo óbice, porquanto a participação foi demonstrada por prova documental e testemunhal; e o parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo o livre convencimento motivado.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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