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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.124.094

Tráfico de drogas: posse de arma

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não ataca, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão agravada.

4. A persistência dos óbices processuais referentes ao prequestionamento e à deficiência de fundamentação, inclusive quanto à indicação clara dos comandos normativos supostamente contrariados, inviabiliza o conhecimento das teses recursais.

5. A mera reiteração de alegações sobre a abordagem policial, dissociada do enfrentamento técnico das razões de decidir e dos óbices processuais aplicados, é insuficiente para superar o juízo de admissibilidade do agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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