STFHC 257.157 AgR
Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos da prisão preventiva
- Requisitos do art. 312 do código de processo penal
- Fundamentação idônea e suficiente
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade da custódia
- Fixação de cautelares alternativas do art. 319 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso em flagrante, em rodovia do Estado de São Paulo (SP 270), transportando 832kg de cocaína. Em audiência de custódia, foi beneficiado com a liberdade provisória.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
4. Verificar se há contemporaneidade na medida constritiva.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017).
6. No que concerne à alegação da falta de contemporaneidade do decreto preventivo, a atualidade de sua necessidade não se verifica a partir do fato de o acusado ter sido posto em liberdade pelo Magistrado de primeiro grau, mediante com outras cautelares alternativas, como acredita a defesa. Sobretudo a partir da concreta constatação de que somente a prisão obstará a possibilidade de a organização criminosa continuar com a sua atuação.
7. As condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem a decretação ou manutenção da segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos que a justifiquem — como efetivamente se verifica no caso.
8. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia a ordem pública, e lastreada na jurisprudência reiterada do STF. Assim, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.