STFARE 1.605.869 AgR
Busca pessoal: fundadas razões
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundadas razões
- Justa causa
- Licitude
- Quebra da cadeia de custódia da prova
- Dolo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DOLO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo protocolado com base no art. 1.042 do CPC, ante sua inviabilidade para questionar inadmissão fundada na sistemática da Repercussão Geral, bem assim em virtude da licitude da busca pessoal, da observância da compreensão fixada no Tema 339/RG, da ocorrência de ofensa reflexa à Constituição e da incidência da Súmula 279.
2. A parte agravante sustenta configurada ofensa direta à Constituição e pondera a impertinência da Súmula 279, a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, o desrespeito à compreensão estabelecida no Tema 339/RG, a quebra da cadeia de custódia e a ausência de dolo. Postula a absolvição, a desclassificação para receptação culposa ou a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para a busca pessoal; e (ii) saber se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É legítima a busca pessoal amparada em fundadas razões justificadas nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.
6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.